- 1 -As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos.
- 2 -O secretário-geral da Assembleia da República e o funcionário parlamentar podem ainda acordar, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, na acumulação, no mesmo ano, até metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no início desse ano.
Artigo 59.º — Cumulação de férias
Vigente desde: 20/05/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2011