- 1 -Excepcionalmente, o exercício de funções na Assembleia da República pode ser acumulado com o de outras funções públicas quando estas não sejam remuneradas e haja na acumulação manifesto interesse público.
- 2 -Sendo remuneradas e havendo manifesto interesse público na acumulação, o exercício de outras funções públicas apenas pode ser autorizado nos seguintes casos:
- a)Inerência;
- b)Actividade de representação;
- c)Actividade docente no ensino superior ou de investigação sem prejuízo do cumprimento integral da duração semanal do trabalho e desde que não se sobreponha em mais de um terço ao horário inerente à função principal;
- d)Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.
- 3 -Os funcionários parlamentares podem ser designados para participar em comissões e grupos de trabalho nacionais ou internacionais.
Artigo 6.º — Acumulação com outras funções públicas
Vigente desde: 20/05/2011
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