- 1 -Falta é a ausência do funcionário parlamentar no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a actividade a que está adstrito.
- 2 -Nos casos de ausência do funcionário parlamentar por períodos inferiores ao período de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
- 3 -Para efeito do disposto no número anterior, caso os períodos de trabalho diário não sejam uniformes, considera-se sempre o de menor duração relativo a um dia completo de trabalho.
Artigo 66.º — Noção
Vigente desde: 20/05/2011
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Em vigor desde 20/05/2011