- 1 -O funcionário parlamentar pode faltar 2 dias por mês por conta do período de férias, até ao máximo de 14 dias por ano, os quais podem ser utilizados em períodos de meios dias.
- 2 -As faltas previstas no número anterior relevam, segundo opção do interessado, no período de férias do próprio ano ou do seguinte.
- 3 -As faltas por conta do período de férias devem ser comunicadas com a antecedência mínima de vinte e quatro horas ou, se não for possível, no próprio dia e estão sujeitas a autorização, que pode ser recusada se forem susceptíveis de causar prejuízo ao normal funcionamento do serviço.
Artigo 69.º — Faltas por conta do período de férias
Vigente desde: 20/05/2011
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Em vigor desde 20/05/2011