- 1 -As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas ao serviço responsável pela gestão dos recursos humanos e ao superior hierárquico do funcionário parlamentar, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
- 2 -Quando imprevisíveis, as faltas justificadas são obrigatoriamente comunicadas logo que possível.
- 3 -A comunicação prevista nos números anteriores é válida apenas para as faltas nela previstas.
Artigo 70.º — Comunicação da falta justificada
Vigente desde: 20/05/2011
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Em vigor desde 20/05/2011