- 1 -O serviço responsável pela gestão dos recursos humanos deve, no prazo de vinte e quatro horas após a comunicação da doença, pedir à entidade competente a verificação da situação de doença do funcionário parlamentar, podendo ainda designar um médico que para este efeito pode convocar o funcionário parlamentar para o exame médico ou exames complementares de diagnóstico, indicando o local, dia e hora da sua realização, que deve ocorrer nas setenta e duas horas seguintes.
- 2 -À verificação da doença do funcionário parlamentar aplica-se o disposto no regime legal decorrente do respectivo sistema de protecção.
- 3 -A comunicação à Assembleia da República pelo médico que proceda à verificação da doença deve ser feita por escrito nas vinte e quatro horas subsequentes, usando o correio electrónico ou fax.
Artigo 72.º — Verificação de doença
Vigente desde: 20/05/2011
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