- 1 -As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam perda da remuneração correspondente ao período de ausência, o qual será ainda descontado na antiguidade do funcionário parlamentar.
- 2 -Tratando-se de faltas injustificadas a um período normal de trabalho diário, imediatamente anteriores ou posteriores aos dias de descanso semanal ou feriados, considera-se que o funcionário parlamentar praticou uma infracção grave.
Artigo 74.º — Efeitos das faltas injustificadas
Vigente desde: 20/05/2011
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