- 1 -As faltas não têm efeito sobre o direito a férias do funcionário parlamentar, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas, se o funcionário parlamentar expressamente assim o requerer, por dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.
- 3 -O disposto no número anterior não é aplicável às faltas previstas na alínea l) do n.º 2 do artigo 67.º
Artigo 75.º — Efeitos das faltas no direito a férias
Vigente desde: 20/05/2011
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Em vigor desde 20/05/2011