- 1 -Durante o período de hospitalização ou em caso de acidente ou de doença grave de filho menor de 12 anos ou maior de 12 anos com deficiência, o funcionário parlamentar pode requerer uma licença sem perda de remuneração, até ao máximo de 90 dias.
- 2 -A atribuição da licença prevista no número anterior depende do funcionário parlamentar:
- a)Fazer prova de que o outro progenitor não exerce os direitos previstos nesta matéria na lei geral;
- b)Fazer prova, em caso de filho maior de 12 anos, com deficiência, de que este faz parte do seu agregado familiar.
- 3 -Esta licença só pode ocorrer uma vez, sem prejuízo de o funcionário parlamentar poder requerer uma licença prevista no n.º 1 do artigo 79.º
Artigo 81.º — Licença sem perda de remuneração
Vigente desde: 20/05/2011
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Em vigor desde 20/05/2011