- 1 -O contrato de trabalho parlamentar cessa nos seguintes casos:
- a)Conclusão sem sucesso do período experimental;
- b)Denúncia do funcionário parlamentar;
- c)Aplicação de pena disciplinar expulsiva;
- d)Desligação do serviço para efeitos de aposentação ou reforma;
- e)Morte.
- 2 -A cessação referida na alínea b) do número anterior produz efeitos no 30.º dia a contar da data da apresentação do respectivo pedido, excepto quando a Assembleia da República e o funcionário parlamentar acordarem prazo diferente.
Artigo 84.º — Cessação do contrato de trabalho parlamentar
Vigente desde: 20/05/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2011