- 1 -Sem prejuízo do disposto no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, os contratos a termo resolutivo podem cessar por:
- a)Caducidade;
- b)Denúncia.
- 2 -Os contratos de trabalho a termo resolutivo caducam nos seguintes casos:
- a)Verificando-se o seu termo;
- b)Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho;
- c)Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.
- 3 -O contrato a termo resolutivo incerto caduca ainda quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, a Assembleia da República comunique ao trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou período superior.
- 4 -A falta ou o atraso na comunicação a que se refere o n.º 3 implica para a Assembleia da República o pagamento da remuneração correspondente ao período de aviso prévio em falta.
- 5 -A caducidade do contrato a que se refere o n.º 3 confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a dois dias de remuneração base por cada mês de serviço.
- 6 -A caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo, quando decorra da não comunicação pela Assembleia da República da vontade de o renovar, confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do contrato, consoante este tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.
Artigo 85.º — Modalidades de cessação dos contratos a termo resolutivo
Vigente desde: 20/05/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2011