- 1 -O trabalhador contratado a termo resolutivo, certo ou incerto, que pretenda desvincular-se antes do decurso do prazo contratual está obrigado a notificar a Assembleia da República com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses, ou de 15 dias, se for de duração inferior.
- 2 -Se o trabalhador contratado não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no número anterior, fica obrigado a pagar à Assembleia da República uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta, a qual lhe será descontada quando do último pagamento.
Artigo 87.º — Denúncia no contrato a termo resolutivo - Aviso prévio
Vigente desde: 20/05/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2011