Artigo 88.º
Legislação subsidiária
Redação registada como em vigor em 20/05/2011.
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- 1 -O Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas é aplicável aos funcionários e trabalhadores parlamentares.
- 2 -Ao pessoal abrangido pelo presente Estatuto são também aplicáveis, com as necessárias adaptações, as seguintes disposições do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e do respectivo Regulamento:
- a)Artigos 6.º a 12.º do Regime e 1.º a 3.º do Regulamento, sobre direitos de personalidade;
- b)Artigos 13.º a 20.º, 22.º e 23.º do Regime e 4.º a 14.º do Regulamento, sobre igualdade e não discriminação;
- c)Artigos 21.º do Regime e 15.º a 39.º do Regulamento, sobre protecção do património genético;
- d)Artigos 52.º a 58.º do Regime e 87.º a 96.º do Regulamento, sobre estatuto de trabalhador-estudante;
- e)Artigos 221.º a 229.º do Regime e 132.º a 204.º do Regulamento, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;
- f)Artigos 298.º a 307.º do Regime e 205.º a 239.º do Regulamento, sobre constituição de comissões de trabalhadores;
- g)Artigos 308.º a 339.º do Regime e 240.º a 253.º do Regulamento, sobre liberdade sindical;
- h)Artigos 392.º a 407.º do Regime, sobre direito à greve.
- 3 -São ainda aplicáveis ao pessoal abrangido pelo presente Estatuto os regimes de protecção social e de protecção na parentalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.