- 1 -(Revogado.)
- 2 -É aplicável ao pessoal abrangido pelo presente Estatuto, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, nomeadamente, em matéria de:
- a)Regime disciplinar;
- b)Direitos de personalidade;
- c)Igualdade e não discriminação;
- d)Segurança e saúde no trabalho;
- e)Constituição de comissões de trabalhadores;
- f)Liberdade sindical;
- g)Direito à greve.
- h)(Revogada.)
- 3 -São ainda aplicáveis ao pessoal abrangido pelo presente Estatuto os regimes de protecção social e de protecção na parentalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 88.º — Legislação subsidiária
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Lei n.º 73-C/2025 - 1.ª Série(31/12/2025)
Original