- 1 -Transita para o cargo de coordenador do Centro de Apoio ao Canal Parlamento (CACP) o actual coordenador, contando-se o período já decorrido no exercício dessas funções para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço.
- 2 -O disposto no n.º 2 do artigo 28.º produz efeitos à data de início da comissão de serviço subsequente à entrada em vigor do presente Estatuto.
Artigo 93.º — Transição para coordenador do CACP
Vigente desde: 20/05/2011
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Em vigor desde 20/05/2011