- 1 -A transição dos funcionários parlamentares para as novas carreiras e posições remuneratórias que resultarem da aplicação das regras de transição previstas neste capítulo é executada pelo serviço com responsabilidade na gestão dos recursos humanos através de lista nominativa notificada a cada um dos funcionários e tornada pública por publicitação na AR@net.
- 2 -Da lista nominativa consta, relativamente a cada funcionário, entre outros elementos, a referência à sua categoria, carreira, antiguidade e posição remuneratória para as quais transita.
- 3 -O pretérito exercício de funções por parte dos funcionários constantes da lista releva como exercício na carreira e na posição remuneratória que resultem da transição.
- 4 -As transições processam-se na data da elaboração da lista referida no n.º 2, a qual deve ser elaborada no prazo máximo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do Estatuto, sem prejuízo de produzirem todos os seus efeitos à data da entrada em vigor deste Estatuto.
Artigo 98.º — Lista nominativa das transições
Vigente desde: 20/05/2011
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Em vigor desde 20/05/2011