- 1 -Na aplicação, às regiões autónomas, das alterações introduzidas pela presente lei ao Código do Trabalho são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respetivos órgãos e serviços regionais.
- 2 -Nas regiões autónomas, as publicações são feitas nas respetivas séries nos jornais oficiais.
- 3 -Nas regiões autónomas, a regulamentação das condições de admissibilidade de emissão de portarias de extensão e de portarias de condições de trabalho compete às respetivas Assembleias Legislativas.
- 4 -As regiões autónomas podem estabelecer, de acordo com as suas tradições, outros feriados, para além dos fixados no Código do Trabalho, desde que correspondam a usos e práticas já consagrados.
- 5 -As regiões autónomas podem ainda regular outras matérias laborais enunciadas nos respetivos estatutos político-administrativos.
Artigo 8.º — Regiões autónomas
Vigente desde: 25/06/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2012