- 1 -A parte não pode indicar mais de cinco testemunhas.
- 2 -Os depoimentos prestados antecipadamente pelas testemunhas são gravados.
- 3 -Revelando-se impossível a gravação, o depoimento é reduzido a escrito, com a redação ditada pelo notário, podendo as partes ou os seus mandatários fazer as reclamações que entendam oportunas e competindo ao depoente, depois de lido o texto, confirmar o seu depoimento ou pedir as retificações necessárias.
- 4 -Os depoimentos produzidos em incidentes que não devam ser instruídos e decididos conjuntamente com a matéria do inventário são gravados se, comportando a decisão a proferir no incidente recurso ordinário, alguma das partes tiver requerido a gravação.
- 5 -O requerimento previsto no número anterior é apresentado conjuntamente com o requerimento e oposição a que alude o artigo anterior.
- 6 -Finda a produção da prova, o notário estabelece as questões relevantes para a decisão do incidente.
Artigo 15.º — Limite do número de testemunhas e registo dos depoimentos
Vigente desde: 05/03/2013