- 1 -É permitida a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas quando:
- a)Sejam as mesmas as pessoas por quem tenham de ser repartidos os bens;
- b)Se trate de heranças deixadas pelos dois cônjuges;
- c)Uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras.
- 2 -No caso referido na alínea c) do número anterior:
- a)Se a dependência for total, por não haver, numa das partilhas, outros bens a adjudicar além dos que ao inventariado tenham de ser atribuídos na outra, a cumulação não pode deixar de ser admitida;
- b)Se a dependência for parcial, por haver outros bens, o notário pode indeferir a cumulação quando a mesma se afigure inconveniente para os interesses das partes ou para a boa tramitação do processo.
Artigo 18.º — Cumulação de inventários
Vigente desde: 05/03/2013