- 1 -Se o processo estiver parado durante mais de um mês por negligência dos interessados em promover os seus termos, o notário notifica imediatamente os interessados para que estes pratiquem os atos em falta no prazo de 10 dias.
- 2 -Se os interessados não praticarem os atos em falta ou não justificarem fundadamente a sua omissão, o notário determina o arquivamento do processo, salvo se puder praticar os atos oficiosamente.
Artigo 19.º — Arquivamento do processo
Vigente desde: 05/03/2013