- 1 -Se o cabeça de casal declarar que está impossibilitado de relacionar alguns bens que estejam em poder de outra pessoa, é esta notificada para, no prazo designado, facultar o acesso a tais bens e fornecer os elementos necessários à respetiva inclusão na relação de bens.
- 2 -Alegando o notificado que os bens não existem ou não têm de ser relacionados, observa-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 35.º
- 3 -Se o notificado não cumprir o dever de colaboração que lhe cabe, o notário efetua as diligências necessárias, designadamente requerendo ao tribunal da área da situação dos bens a apreensão pelo tempo indispensável à sua inclusão na relação de bens.
- 4 -Para a realização da diligência de apreensão dos bens o notário pode solicitar diretamente o auxílio das autoridades policiais, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 840.º do Código de Processo Civil.
- 5 -A apreensão dos bens só pode efetuar-se pelo tempo indispensável à sua inclusão na relação de bens e deve observar o disposto no Código de Processo Civil em matéria de proteção do domicílio.
Artigo 27.º — Relação de bens que não se encontrem em poder do requerente do inventário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020