Os artigos 39.º e 92.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 39.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Compete ao respetivo representante legal ou ao Ministério Público requerer o registo quando, em processo de inventário, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito sobre imóveis.
Artigo 92.º
[...]
- 1 -São pedidas como provisórias por natureza as seguintes inscrições:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)De aquisição por partilha em inventário, antes de a respetiva decisão homologatória se tornar definitiva;
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...