Os artigos 202.º-A, 202.º-B e 210.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 202.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -Nos casos em que tenha sido instaurado processo de inventário por óbito do registado, é feita menção do facto no assento respetivo, por meio de cota de referência que identifique o cartório notarial onde o processo foi instaurado e o seu número.
Artigo 202.º-B
Comunicações a efetuar pelos tribunais e notários
- 1 -...
- 2 -Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o notário comunica a qualquer conservatória do registo civil, preferencialmente por via eletrónica, a instauração do processo de inventário.
Artigo 210.º
[...]
- 1 -O conservador do registo civil deve enviar ao Ministério Público junto do tribunal competente para a providência tutelar ou para as finalidades previstas no regime jurídico do processo de inventário:
- a)...
- b)Assentos de óbito lavrados no mês anterior referentes a indivíduos cuja herança seja deferida a incapazes ou ausentes em parte incerta ou ao Estado.
- 2 -A informação prevista no número anterior pode ser facultada por disponibilização do acesso à base de dados do registo civil.
- 3 -Para os efeitos do disposto no n.º 1, o conservador deve ouvir o declarante do óbito, através de auto lavrado imediatamente após a prestação da respetiva declaração.
- 4 -O conservador deve comunicar, por via eletrónica, ao Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.:
- a)O teor dos autos relativos aos óbitos lavrados no mês anterior;
- b)Os números de documentos de identificação ulteriormente conhecidos;
- c)Qualquer completamento ou retificação de assento de óbito que respeite ao nome do falecido, idade, naturalidade ou filiação.