- 1 -As entidades que, mediante disposição legal ou deliberação da CNPD, sejam autorizadas a aceder diretamente ao SIGESP, devem adotar as medidas administrativas técnicas necessárias a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente, nem usada para fim diferente do permitido.
- 2 -As pesquisas ou tentativas de pesquisas diretas ficam registadas informaticamente, por um período não inferior a um ano, devendo o seu registo ser objeto de controlo adequado pela entidade responsável pela base de dados.
- 3 -Para efeitos do número anterior, a entidade responsável pela base de dados pode solicitar os esclarecimentos que se justifiquem às entidades cuja pesquisa haja sido registada.
Artigo 10.º — Acesso direto à informação
Vigente desde: 28/04/2014