Para além dos casos previstos nos artigos anteriores, a informação pode ser comunicada, para fins de investigação científica e estatística, mediante autorização do responsável da base de dados, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a quem respeitam e desde que sejam observadas as disposições legais aplicáveis nesta matéria.
Artigo 11.º — Informação para fins de investigação ou estatística
Vigente desde: 28/04/2014