O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 393/93, de 23 de novembro, 5/97, de 9 de janeiro, 31/97, de 28 de janeiro, e 331/99, de 20 de agosto, pela Lei n.º 248/2002, de 8 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 321/2003, de 23 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 25.º
- 1 -Os tripulantes devem estar abrangidos por um regime de proteção social que cubra obrigatoriamente as eventualidades de doença, doença profissional e parentalidade.
- 2 -A cobertura das eventualidades referidas no número anterior pode ser feita por qualquer regime de proteção social, salvo no caso de tripulantes nacionais ou residentes em território nacional cuja cobertura é obrigatoriamente efetuada pela inscrição no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
- 3 -No caso de inscrição no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, a taxa contributiva é de 2,7 %, cabendo 2,0 % à entidade empregadora e 0,7 % ao trabalhador.
- 4 -Os tripulantes podem ainda inscrever-se no regime de seguro social voluntário para proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.