- 1 -Os tripulantes que, à data da entrada em vigor da presente lei se encontrem abrangidos pelo regime de seguro social voluntário ao abrigo do n.º 1 do artigo 170.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, mantêm-se neste regime apenas para proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.
- 2 -A alteração do âmbito de proteção social dos trabalhadores prevista no número anterior é efetuada oficiosamente pelos serviços competentes da segurança social à medida que se verifique o seu enquadramento no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 3.º — Regime da transição
Vigente desde: 17/03/2015