O regime especial aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, não é aplicável aos gastos e às variações patrimoniais negativas contabilizados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2016, nem aos impostos por ativos diferidos a estes associados.
Artigo 3.º — Âmbito temporal do regime
Vigente desde: 19/08/2016
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Em vigor desde 19/08/2016