- 1 -Aos pedidos de apresentação de meios de prova constantes de um processo de uma autoridade de concorrência são aplicáveis, para além do artigo 12.º, as disposições seguintes.
- 2 -O tribunal apenas pode determinar a apresentação de meios de prova constantes de um processo de uma autoridade de concorrência caso nenhuma parte ou terceiro os possa fornecer de modo razoável.
- 3 -Ao avaliar a proporcionalidade do pedido de apresentação de meios de prova de acordo com o n.º 5 do artigo 12.º, o tribunal pondera também o seguinte:
- a)Se o pedido foi formulado especificamente quanto à natureza, ao objeto e ao conteúdo dos meios de prova constantes de um processo de uma autoridade de concorrência ou se se trata de um pedido indiscriminado relativo a meios de prova constantes de tal processo;
- b)Se a parte requer a divulgação no âmbito de uma ação de indemnização já intentada;
- c)Nas situações previstas nos n.os 2 e 4 do presente artigo ou a pedido de uma autoridade de concorrência nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, se é necessário salvaguardar a efetividade da aplicação pública do direito da concorrência, designadamente por estar em causa a proteção dos interesses da investigação, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.
- 4 -A apresentação dos seguintes meios de prova só pode ser ordenada pelo tribunal depois de uma autoridade de concorrência ter concluído o seu processo:
- a)Documentos especificamente preparados por uma pessoa singular ou coletiva para um processo de uma autoridade de concorrência;
- b)Documentos elaborados por uma autoridade de concorrência e enviados às partes no decurso de um processo;
- c)Propostas de transação revogadas.
- 5 -O tribunal não pode ordenar a apresentação de meios de prova dos quais constem:
- a)Declarações para efeitos de isenção ou redução de coima;
- b)Propostas de transação.
- 6 -Se um elemento de prova for parcialmente abrangido pelo número anterior, é aplicável ao restante conteúdo as disposições relevantes do presente artigo, conforme a categoria a que pertençam.
- 7 -A parte que requereu a apresentação de meios de prova pode apresentar um pedido fundamentado de acesso pelo tribunal aos documentos a que se refere o n.º 5 exclusivamente para o efeito de assegurar que os mesmos correspondem às exceções aí contempladas.
- 8 -Na apreciação do pedido a que se refere o número anterior o tribunal pode solicitar a assistência da autoridade de concorrência e ouvir os autores dos documentos em causa, não podendo permitir o acesso de outras partes ou de terceiros a esses documentos.
- 9 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, a apresentação de documentos constantes de um processo de uma autoridade de concorrência não abrangidos pelas categorias mencionadas nos n.os 4 e 5 pode ser ordenada pelo tribunal a qualquer momento.
- 10 -O disposto no presente artigo não prejudica:
- a)As normas de direito nacional relativas ao acesso aos processos da Autoridade da Concorrência;
- b)As normas em matéria de acesso público aos documentos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
- c)As normas de direito nacional ou de direito da União Europeia em matéria de proteção dos documentos internos das autoridades de concorrência e da correspondência entre as autoridades de concorrência.
Artigo 14.º — Acesso a meios de prova constantes de um processo de uma autoridade de concorrência
Vigente desde: 05/06/2018
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