- 1 -Nas ações de indemnização o réu pode invocar como meio de defesa o facto de o autor ter repercutido total ou parcialmente os custos adicionais resultantes da infração ao direito da concorrência no preço praticado a jusante na cadeia de produção ou de distribuição, cabendo-lhe o respetivo ónus da prova.
- 2 -Nas ações de indemnização cujo pedido seja fundado na repercussão dos custos adicionais num cliente indireto cabe a este o ónus da prova da existência e do âmbito dessa repercussão.
- 3 -Salvo prova em contrário, presume-se que os custos adicionais foram repercutidos no cliente indireto, sempre que este demonstre que:
- a)O réu cometeu uma infração ao direito da concorrência;
- b)Essa infração teve como consequência um custo adicional para o cliente direto do réu; e
- c)Adquiriu os bens ou serviços afetados pela infração, ou bens ou serviços derivados dos bens ou serviços afetados pela infração, ou que os contêm.
- 4 -O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, quando o lesado é fornecedor do réu.
Artigo 8.º — Repercussão de custos adicionais
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