- 1 -Os cartéis são responsáveis pelos danos causados pelas infrações que pratiquem, salvo prova em contrário.
- 2 -Se for praticamente impossível ou excessivamente difícil calcular com exatidão os danos totais sofridos pelo lesado ou o valor da repercussão a que se refere o artigo anterior, tendo em conta os meios de prova disponíveis, o tribunal procede a esse cálculo por recurso a uma estimativa aproximada, podendo, para o efeito, ter em conta a Comunicação da Comissão (2013/C 167/07), de 13 de junho de 2013, sobre a quantificação dos danos nas ações de indemnização que tenham por fundamento as infrações aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
- 3 -A Autoridade da Concorrência presta assistência ao tribunal, a pedido deste, na quantificação dos danos resultantes da infração ao direito da concorrência, podendo requerer ao tribunal a dispensa fundamentada de prestação de tal assistência.
Artigo 9.º — Quantificação dos danos e do valor da repercussão
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