A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/2399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2014/59/UE, no que respeita à posição dos instrumentos de dívida não garantidos na hierarquia de insolvência, procedendo:
- a)À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, que regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado membro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro e pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março;
- b)À quadragésima nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; e
- c)À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, que regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março.