Transpõe a Diretiva (EU) 2017/2399, do Parlamento e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, à quadragésima nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/2399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2014/59/UE, no que respeita à posição dos instrumentos de dívida não garantidos na hierarquia de insolvência, procedendo:
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, o artigo 8.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 8.º-A
Graduação dos créditos comuns emergentes de instrumentos de dívida
- 1 -Os créditos comuns emergentes de instrumentos de dívida que preencham cumulativamente as condições previstas no n.º 2 e que tenham sido emitidos ou celebrados pelas entidades referidas no n.º 3 são pagos em insolvência depois de integralmente pagos os demais créditos comuns e antes de serem pagos os créditos subordinados, na proporção dos respetivos montantes se a massa for insuficiente para a respetiva satisfação integral, não se aplicando o disposto no artigo 176.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.
- 2 -A graduação de créditos prevista no número anterior é aplicável aos créditos emergentes dos instrumentos de dívida que preencham cumulativamente as seguintes condições:
- a)O prazo de vencimento inicial dos instrumentos de dívida é igual ou superior a um ano;
- b)Os instrumentos de dívida não incorporam instrumentos financeiros derivados, nem são eles próprios instrumentos financeiros derivados;
- c)As disposições contratuais aplicáveis aos instrumentos de dívida e, se aplicável, o respetivo prospeto, referem expressamente que, em caso de insolvência, a graduação dos créditos emergentes dos instrumentos de dívida é a prevista no presente artigo.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável aos instrumentos de dívida de entidades que, à data da emissão ou celebração, sejam instituições de crédito, empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A do RGICSF, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º do RGICSF.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, são instrumentos de dívida as obrigações, outros valores mobiliários representativos de dívida e quaisquer instrumentos que criem ou reconheçam um direito de crédito.
- 5 -Os instrumentos de dívida com taxas de juro variáveis indexadas a taxas de referência amplamente utilizadas e os instrumentos de dívida que sejam denominados em moeda diferente do euro, desde que o capital e os juros sejam denominados na mesma moeda e que o reembolso do capital e o pagamento dos juros seja feito nessa mesma moeda, não incorporam instrumentos financeiros derivados para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 apenas em virtude destas características.
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
O artigo 166.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passa a ter a seguinte redação:
Artigo 166.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os créditos por depósitos não abrangidos nos números anteriores e relativamente aos quais não se verifique nenhuma das situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 165.º, gozam de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição de crédito e de privilégio especial sobre os imóveis próprios da instituição, com preferência sobre todos os demais privilégios, embora subordinados aos privilégios creditórios previstos nos números anteriores.
- 6 -O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 97.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, não se aplica aos créditos por depósito referidos nos números anteriores.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro
O artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os créditos por depósitos não abrangidos nos números anteriores e relativamente aos quais não se verifique nenhuma das situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º, gozam de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição de crédito e de privilégio especial sobre os imóveis próprios da instituição, com preferência sobre todos os demais privilégios, embora subordinados aos privilégios creditórios previstos nos números anteriores.
- 6 -O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 97.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, não se aplica aos créditos por depósito referidos nos números anteriores.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.
Aprovada em 18 de janeiro de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 25 de fevereiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 6 de março de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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