- 1 -A contabilidade do Fundo deve responder às necessidades da respectiva gestão financeira e permitir um contrôle orçamental permanente, bem como uma fácil verificação da correspondência entre valores patrimoniais e contabilísticos.
- 2 -Poderão ser constituídos fundos de maneio, nos termos a fixar pelo Governo.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 16/05/1978