- 1 -O conselho administrativo requisitará mensalmente à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a importância correspondente ao duodécimo da dotação a que se refere a alínea a) do artigo 5.º, independentemente dos saldos de que disponha.
- 2 -Tal requisição, depois de visada pela mesma delegação, será expedida com a respectiva autorização de pagamento para o Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro, sendo a importância correspondente transferida pelo Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas para a sua conta de depósitos à ordem na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou noutras instituições públicas de crédito.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 16/05/1978