- 1 -A actividade do Fundo será regulada por:
- a)Programas financeiros plurianuais, de horizonte deslizante, dos quais constarão discriminadamente os recursos e respectivas utilizações;
- b)Programas financeiros anuais;
- c)Orçamentos anuais.
- 2 -Os programas referidos no número anterior serão aprovados pelo Governo.
- 3 -Os orçamentos anuais figurarão no Orçamento Geral do Estado como contas de ordem.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 16/05/1978