- 1 -Para a realização dos seus fins poderá o Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas:
- a)Assumir perante quaisquer instituições de crédito nacionais ou, solidariamente com o Banco de Portugal, perante instituições estrangeiras, os compromissos ou obrigações de pagamento de quaisquer importâncias provenientes de operações de crédito a realizar e em que sejam directamente interessadas como devedoras as associações de portugueses no estrangeiro ou entidades que intervenham como meios de realização dos fins previstos no artigo 20.º;
- b)Constituir reservas ou provisões, convertidas em títulos de dívida pública ou títulos privados avalizados pelo Estado;
- c)Aceitar garantias reais das entidades às quais conceda financiamento.
- 2 -Os compromissos ou obrigações referidos no número anterior carecem de prévia autorização do Governo.
- 3 -O Fundo só poderá intervir nas operações previstas no n.º 1 deste artigo contra garantia, prestada contratualmente, de que as entidades devedoras consignarão prioritariamente ao reembolso e ao pagamento directo de juros, amortizações e demais encargos resultantes daquelas operações a parte necessária das suas receitas próprias, dos financiamentos que lhes vierem a ser facultados e dos seus saldos de exploração.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 16/05/1978