- 1 -Constituem direitos e regalias dos Deputados:
- a)Adiamento do serviço militar, mobilização civil ou do serviço cívico quando em substituição ou complemento do serviço militar;
- b)Livre trânsito, considerado como livre circulação, no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado;
- c)Passaporte especial;
- d)Cartão especial de identificação do modelo anexo à presente lei durante o exercício do respectivo mandato.
- 2 -Para efeito da detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições, são aplicáveis aos Deputados da Assembleia da República as disposições constantes do n.º 1 do artigo 47.º do regulamento promulgado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.
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