- 1 -No exercício das suas funções, os Deputados têm direito à utilização dos transportes colectivos públicos e privados, em todo o País, mediante a exibição do cartão especial de identificação referido no n.º 2 do artigo 5.º
- 2 -As empresas fornecedoras dos transportes referidos no número anterior serão reembolsadas dos respectivos custos mediante apresentação, nos serviços competentes da Assembleia da República, do necessário documento comprovativo, do qual constará, nomeadamente, o nome do Deputado, a data e o percurso efectuado, ou, no caso dos transportes colectivos urbanos da área de Lisboa, mediante a apresentação da prova de emissão de passe em favor do Deputado.
- 3 -Aos Deputados eleitos pelos círculos do continente ou pelos círculos dos emigrantes só será permitida a utilização de transportes colectivos para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira uma vez por ano.
- 4 -Os Deputados não residentes nos concelhos referidos no n.º 2 do artigo 10.º que se façam transportar em automóvel próprio entre Lisboa e a sua residência ou o círculo por que foram eleitos, e volta, terão direito ao reembolso das despesas segundo o regime aplicável aos funcionários públicos, uma vez por semana, por razões de trabalhos parlamentares.
- 5 -Os Deputados residentes nos concelhos referidos no n.º 2 do artigo 10.º, com excepção de Lisboa, quando se façam transportar em automóvel próprio entre a sua residência e a Assembleia da República terão direito ao reembolso das despesas segundo regime análogo aos dos funcionários públicos, mas tendo em conta os quilómetros efectivamente percorridos.
- 6 -Os Deputados eleitos pelos círculos dos emigrantes têm direito a fazer requisição oficial de transporte colectivo até três vezes por sessão legislativa para se deslocarem aos círculos por que foram eleitos.
- 7 -Para efeitos de deslocação ao estrangeiro em missão da Assembleia da República, a aquisição de moeda estrangeira ou de divisas processar-se-á mediante requisição dos serviços competentes da Assembleia, não carecendo de autorização do Ministro das Finanças.
ARTIGO 12.º — (Deslocações)
Vigente desde: 14/07/1979