- 1 -Os Estados Partes reconhecem às mulheres a igualdade com os homens perante a lei.
- 2 -Os Estados Partes reconhecem às mulheres em matéria civil, capacidade jurídica idêntica à dos homens e as mesmas possibilidades de exercício dessa capacidade. Reconhecem-lhes, em particular direitos iguais no que respeita à celebração de contrato e à administração dos bens e concedem-lhes o mesmo tratamento em todos os estádios do processo judicial.
- 3 -Os Estados Partes acordam em que qualquer contrato e qualquer outro instrumento privado, seja de que tipo for, que vise limitar a capacidade jurídica da mulher deve ser considerado como nulo.
- 4 -Os Estados Partes reconhecem aos homens e às mulheres os mesmos direitos no que respeita à legislação relativa à livre circulação das pessoas e a liberdade de escolha de residência e domicílio.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 26/07/1980