- 1 -Os Estados Partes têm em conta os problemas particulares das mulheres rurais e o papel importante que estas mulheres desempenham para a sobrevivência económica das suas famílias, nomeadamente pelo seu trabalho nos sectores não monetários da economia, e tomam todas as medidas apropriadas para assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção às mulheres das zonas rurais.
- 2 -Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra as mulheres nas zonas rurais, com o fim de assegurar, com base na igualdade dos homens e das mulheres, a sua participação no desenvolvimento rural e nas suas vantagens e, em particular, assegurando-lhes o direito:
- a)De participar plenamente na elaboração e na execução dos planos do desenvolvimento a todos os níveis;
- b)De ter acesso aos serviços adequados no domínio da saúde, incluindo a informação, aconselhamento e serviços em matéria de planeamento da família;
- c)De beneficiar directamente dos programas de segurança social;
- d)De receber qualquer tipo de formação e de educação, escolares ou não, incluindo em matéria de alfabetização funcional, e de poder beneficiar de todos os serviços comunitários e de extensão, nomeadamente para melhorar a sua competência técnica;
- e)De organizar grupos de entreajuda e cooperativas com o fim de permitir a igualdade de oportunidades no plano económico, quer se trate de trabalho assalariado ou de trabalho independente;
- f)De participar em todas as actividades da comunidade;
- g)De ter acesso ao crédito e aos empréstimos agrícolas, assim como aos serviços de comercialização e às tecnologias apropriadas, e de receber um tratamento igual nas reformas fundiárias e agrárias e nos projectos de reordenamento rural;
- h)De beneficiar de condições de vida convenientes, nomeadamente no que diz respeito a alojamento, saneamento, fornecimento de electricidade e de água, transportes e comunicações.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 26/07/1980