- 1 -A presente Convenção entra em vigor no 30.º dia a seguir à data do depósito junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas do 20.º instrumento de ratificação ou de adesão.
- 2 -Para cada um dos Estados que ratifiquem a presente Convenção ou a ela adiram depois do depósito do 20.º instrumento de ratificação ou de adesão, a mesma Convenção entra em vigor no 30.º dia a seguir à data do depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
ARTIGO 27.º
Vigente desde: 26/07/1980