- 1 -Qualquer Estado Parte pode pedir em qualquer momento a revisão da presente Convenção, dirigindo uma comunicação escrita para este efeito ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
- 2 -A Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas decide das medidas a tomar, sendo caso disso, em relação a um pedido desta natureza.
ARTIGO 26.º
Vigente desde: 26/07/1980