- 1 -O julgamento de contas será feito em sessão pelo juiz, ouvidos os assessores e com a assistência do magistrado do Ministério Público.
- 2 -O Ministério Público interporá obrigatoriamente recurso quando a opinião de ambos os assessores seja contrária à decisão do juiz.
- 3 -Secretariará a sessão o contador-chefe mais antigo.
- 4 -As sessões têm lugar ordinariamente, uma vez por semana, no dia e hora que o juiz fixar, e extraordinariamente, sempre que o juiz o considere necessário.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 19/08/1981