- 1 -Em matéria de exame e visto, o recurso será interposto no prazo de trinta dias a contar da recepção pelo departamento respectivo do Governo Regional da resolução da Secção que negou o visto.
- 2 -O recurso será interposto e alegado na Secção Regional.
- 3 -Admitido o recurso, será o processo enviado, sob registo postal, para o Tribunal de Contas.
- 4 -Recebido o processo no Tribunal, será imediatamente distribuído, indo logo com vista por quarenta e oito horas ao Ministério Público e a cada um dos juízes.
- 5 -Corridos os vistos, o relator submeterá o processo a julgamento na primeira sessão ordinária, apresentando o projecto de acórdão.
ARTIGO 17.º
Vigente desde: 19/08/1981