- 1 -O recurso de decisão final relativa a contas deve ser interposto e alegado na Secção Regional, no prazo de trinta dias a contar da notificação do acórdão.
- 2 -Interposto e admitido o recurso, será notificada a parte contrária dessa interposição de que, querendo, poderá apresentar as suas alegações nos trinta dias subsequentes.
- 3 -Com as alegações do recorrido nos autos, ou findo o prazo para a sua apresentação, é o processo remetido, sob registo postal, para o Tribunal de Contas.
- 4 -Recebido o processo no Tribunal e distribuído, é dada vista ao Ministério Público, observando-se as demais disposições aplicáveis ao julgamento dos recursos das decisões do Tribunal relativas a contas.
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 19/08/1981