- 1 -As Secções Regionais funcionarão, durante o período de dois anos, em regime de instalação.
- 2 -O período inicial é prorrogável por mais um ano, por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da República da respectiva Região, com o parecer favorável do Secretário Regional das Finanças, e sob proposta do juiz da Secção.
- 3 -Decorridos dezoito meses do regime de instalação, o juiz da Secção Regional elaborará relatório circunstanciado sobre o funcionamento da Secção, propondo as medidas legislativas e administrativas que considere adequadas à passagem ao regime de funcionamento normal.
ARTIGO 33.º
Vigente desde: 19/08/1981