Até à publicação do diploma referido no artigo anterior e ao preenchimento dos lugares que nele forem criados, podem ser destacados, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Governo Regional, funcionários da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, se tal for indispensável para que as Secções Regionais comecem a funcionar.