- 1 -Nos casos de urgente conveniência de serviço, reconhecida por despacho expresso da entidade competente para autorizar os provimentos, estes podem ser efectuados antes do «visto» e os interessados abonados, a partir da data da posse, das remunerações correspondentes ao exercício das suas funções.
- 2 -No prazo de trinta dias a contar da posse serão os processos de nomeação remetidos à Secção Regional competente, suspendendo-se os abonos logo que excedido este prazo.
- 3 -A recusa do visto a qualquer diploma será comunicada aos serviços respectivos, determinando a cessação dos abonos a partir da data em que da recusa for dado conhecimento ao interessado, o que deverá verificar-se no prazo de quinze dias contados a partir da data da comunicação.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 19/08/1981