Não estão sujeitos a visto:
- a)As autorizações e mandatos para pagamento de remunerações certas ou eventuais inerentes, por disposição legal, ao exercício de qualquer cargo, nem os abonos de férias e salários de pessoal operário pagos por verbas globais;
- b)Os despachos que respeitem a transferências de pessoal que não impliquem mudança de verba orçamental.